Terceirização, por si só, não é precarização do trabalho, diz Barroso

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Terceirização, por si só, não é precarização do trabalho, diz Barroso -  Especialista em Assessoria Empresarial

Terceirização, por si só, não é precarização do trabalho, diz Barroso

ESTRATÉGIAS NEGOCIAIS

Os argumentos invocados contra a constitucionalidade da terceirização indicam que o problema não está no instituto em si, mas sim em sua contratação abusiva. Afinal, a medida, por si só, não representa precarização do trabalho.

Barroso defendeu terceirização como forma de aumentar a eficiência. Nelson Jr./SCO/STF

Esse foi um dos entendimentos do ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso ao votar, nesta quarta-feira (22/8), pela constitucionalidade da terceirização de atividades-fim. O Plenário retomará o julgamento nesta quinta (23/8).

Em anotações do voto, Barroso, que é relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, afirmou que a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Eles asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. “A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações”, afirmou o ministro. Embora a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) tenha permitido a terceirização das atividades-fim, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (que só permite a terceirização de atividades-meio) não foi revogada, apontou o magistrado. Assim, a ADPF não perdeu seu objeto, disse. “O tema continua a demandar a manifestação do STF  a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta”, disse. Em breve contexto histórico, o ministro afirmou que é preciso evoluir. “No contexto histórico, é inevitável que o mundo do trabalho passe, em todos os países de economia aberta, por transformações extensas e profundas. Não se trata, propriamente, de escolhas ideológicas ou preferências filosóficas. É o curso da história”, ponderou. Na sessão, Barroso lembrou, ainda, de debates anteriores na Suprema Corte sobre questões trabalhistas. “Quando entendi que a quitação geral dada pelo trabalhador que aderiu voluntariamente a um plano de demissão incentivada (PDI), instituído mediante negociação coletiva, deveria prevalecer sobre a CLT, foi porque me convenci que a desmoralização dos PDIs era uma perda para os trabalhadores. Não era esse o entendimento da Justiça do Trabalho”, lembrou. O ministro falou também sobre outras decisões, como contribuição sindical facultativa e as regras que desestimulavam a litigância trabalhista temerária Para Barroso, esta é uma discussão sobre qual a forma mais progressista de se assegurarem emprego, direitos dos empregados e desenvolvimento econômico. Porque se não houver desenvolvimento econômico, se não houver sucesso empresarial das empresas, não haverá emprego, renda ou qualquer outro direito para os trabalhadores. “A terceirização pode se justificar também com a finalidade de aumentar a qualidade, as flutuações de emprego decorrem de variações de mercado, da economia e da produção. se não há norma vedando a terceirização, esta não pode ser banida como estratégia negocial”, afirmou.
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